Tribunal Central Administrativo Sul
1. O direito de audição previsto no artº 60º da LGT não se confunde com o direito de defesa dos contribuintes, nem quanto ao momento em que podem ser exercidos, nem quanto ao seu fim e objecto. 2. Na verdade, enquanto o 1º deve ser exercido antes da prática do acto, e visa permitir ao interessado convencer a entidade administrativa a não praticar aquele acto, pronunciando-se de facto e de direito sobre o projecto de decisão que lhe foi notificado, o 2º procura a revogação do acto já praticado, mediante a reclamação administrativa ou o recurso hierárquico, ou a anulação do mesmo pela via da impugnação judicial.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.