Tribunal Central Administrativo Sul

00916/05

Data
2005-07-27
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- A decisão que admita o recurso , fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior , e as partes só a podem impugnar nas suas alegações . ( artº 687º , 4 , do CPC ) . II)- As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final , excepto nos casos de subida imediata previstos no CPC , como é o caso «sub judice» , nos termos do artº 142-5 , do CPTA , e 734º , 2 , do CPC . III)- O efeito da subida do presente recurso não é nos próprios autos , porquanto não se está perante qualquer dos casos previstos no artº 736º , do CPC . IV)- Daí ter que subir em separado , dando-se , assim , cumprimento ao artº 737º , 2 , do CPC , a fim de o processo principal poder seguir a sua normal tramitação , uma vez que tendo o presente recurso efeito meramente devolutivo ( artº 143º , 2 , do CPTA ) , não suspende o andamento desse processo . V)- Assim , o presente recurso não sobe no processo , mas imediatamente e em separado ( artºs 734º , 2 , e 737º , 2 , do CPC ) .

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