Tribunal Central Administrativo Sul

00915/98

Data
1999-06-15
Relator
Eugénio Martinho Sequeira

Sumário

l. Os fundamentos válidos para a oposição à execução fiscal constam hoje elencados na norma do art.° 286.° do CPT; 2. Não é subsumível à sua alínea a) do n.°l e nem a nenhuma das outras alíneas do mesmo n.°l, uma invocada ilegalidade de norma de regulamento camarário por contrariar outra de fonte hierárquica superior, por não ser subsumível à chamada "ilegalidade em abstracto", âmbito de previsão daquela norma, não constituindo um fundamento válido de oposição; 3. Não existe duplicação de colecta, tal como a lei a prevê, entre as despesas pagas pelo proprietário de um prédio nas obras de execução de um canal de esgotos entre o mesmo prédio e o colector geral, feitas pela CML, a solicitação do mesmo proprietário, e a taxa/tarifa de "ligação de esgotos".

Esta fonte não publica texto integral para este documento.