Tribunal Central Administrativo Sul

00912/03

Data
2003-11-11
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

Nos termos da al. a) do art. 8° do Regulamento das Custas em Processos Tributários o valor atendível, para efeitos de custas, no incidente de reclamação da conta, é o das custas cuja anulação se reclama e não o valor tributável que serve ao cálculo delas.

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