Tribunal Central Administrativo Sul

00904/03

Data
2007-05-09
Relator
VALENTE TORRÃO

Sumário

1. Nos termos do artº 669º, nº 2, alínea b) do CPC é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. 2. Ora, isto implica que os referidos elementos ou documentos estejam nos autos à data da prolacção da decisão, pois só assim, se pode compreender a expressão “manifesto lapso” consignada no preceito, e não quando a decisão pudesse ser eventualmente outra em virtude de documentos juntos posteriormente à decisão, pois aí estaríamos no domínio da alteração de decisão quando estava já esgotado o poder jurisdicional do tribunal.

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