Tribunal Central Administrativo Sul

00899/05

Data
2006-02-23
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - Do disposto no artº 690º, nº1 do CPC resulta para o recorrente a existência de dois ónus: o de alegar e o de concluir. Não satisfazendo o recorrente o ónus de concluir, formulando as respectivas conclusões, pode ser convidado a apresentá-las, nos termos do disposto no artº 690º, nº4 do CPC. II - Todavia, após tal convite do tribunal, é juridicamente inatendível e irrelevante para a impugnação da decisão a apresentação de alegações, com as respectivas conclusões, que sejam novas alegações e conclusões, exorbitando tal apresentação de tal convite, pois tais alegações consubstanciam a invocação extemporânea e ilegal de novos fundamentos do recurso, não aduzidos na alegação tempestiva.

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