Tribunal Central Administrativo Sul
1. Por força do primado da nossa Lei Fundamental, a tributação das empresas incide, sempre que possível, fundamentalmente sobre o seu lucro real, ainda que pelo recurso a correcções técnicas. 2. O recurso a métodos indiciários tem como pressuposto inultrapassável a impossibilidade total do apuramento da matéria colectável de forma directa e exacta, e pode resultar, designadamente, do atraso na escrituração dos livros e registos contabilísticos, se não supridos no prazo legal, mesmo quando as deficiências tenham natureza meramente acidental. 3. Tendo o contribuinte regularizado o atraso dos seus livros de escrituração antes de terminada a acção inspectiva, e tendo a AF fundamentado o recurso a métodos indiciários, exclusivamente, no atraso dos livros de escrituração e na sua não regularização no prazo que cominou à recorrente, deixaram de se verificar os pressupostos, para, sem mais, se lançar, como se lançou, mão da metodologia indiciária.
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