Tribunal Central Administrativo Sul
I - Porque a oposição à execução fiscal, funciona como uma contestação a esta, não pode ser deduzida oposição, mediante uma única petição inicial, contra várias execuções fiscais que não se encontram apensadas, antes devendo ser deduzida uma oposição para cada uma dessas execuções fiscais. II - Embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial, é aos órgãos da AT que compete a prática de actos de natureza não jurisdicional no processo, designadamente a competência para a apensação de execuções fiscais (cfr. 103.°, n.° l, da LGT, e arts. 10.°, 151.°, n.° l, e 179.°, do CPPT), sendo que não pode o tribunal, nem oficiosamente, nem a requerimento do executado, sob pena de invasão das competências da AT, decidir a apensação ou a desapensação de processos de execução fiscal e, muito menos, o poderia fazer em sede de oposição.
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