Tribunal Central Administrativo Sul
I - O acto administrativo que põe fim a requisição para o exercício de funções docentes no estrangeiro é susceptível de causar prejuízo ao professor assim obrigado a regressar a Portugal, embora tais danos sejam minorados pela circunstância daquelas funções terem necessariamente cariz transitório. II - Os prejuízos ditos em I) não se mostram suficientemente alegados se o professor cuja requisição findou se limitar a dizer que vive no Luxemburgo com a sua companheira e filha, que aí trabalham, e que a imediata execução do acto afectará a vida familiar, já que essa alegação omite quais os prejuízos decorrentes de a família do professor o acompanhar no seu regresso a Portugal ou, não sendo esse acompanhamento realizável, qual o tempo em que o mesmo professor se veria apartado da família. III - É também imprecisa e inútil a alegação de que o mesmo professor tem naquele país os seus amigos e colegas e que aí participa em projectos de cariz escolar e educacional, pois a singela alegação daqueles factos não possibilita que se conclua pela existência de prejuízos de difícil reparação.
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