Tribunal Central Administrativo Sul

00862/98

Data
2000-10-19
Relator
António Bento São Pedro

Sumário

1. O art. 120º do EMFAR determina que os militares são promovidos, desde que reunidos os requisitos necessários, dentro das vagas existentes "nos respectivos quadros especiais". 2. Tal artigo não foi revogado, nem limitado, pela redacção do art. 3º, nº 2 do Dec. Lei 202/93, de 3/6, e por deste artigo resultar a obrigatoriedade de todas as vagas existentes. 3. O fim visado por lei ao atribuir aos Chefes de Estado Maior poderes para distribuir os militares dos quadros permanentes pelos diversos quadros especiais é a satisfação das necessidades das Forças Armadas e a sua operacionalidade na defesa nacional.

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