Tribunal Central Administrativo Sul

00856/03

Data
2003-11-04
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I. Em processo de execução fiscal devem ser penhorados os créditos do executado, ainda que não reconhecidos pelo respectivo devedor (créditos litigiosos). II. Assim, com o fundamento de «manifesta improcedência», não pode ser alvo de rejeição liminar a petição inicial da oposição, em que se pretenda a extinção parcial da execução fiscal respectiva, pela consideração dos aludidos créditos litigiosos.

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