Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não é reconduzível ao vício de omissão de pronúncia a não enumeração no probatório fixado dos factos concretos e precisa constantes de documento junto aos autos e relevantes para a decisão a proferir, mas a eventual falta de fundamentação da decisão sobre matéria de facto; 2. Mostram-se verificados os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos, quando a contabilidade do contribuinte se apresenta desorganizada revelando uma falta generalizada de credibilidade, quer ao nível dos proveitos, quer ao nível dos custos, não sendo possível apurar através dela os reais custos e os reais proveitos; 3. A determinação da matéria colectável com o recurso a presunções ou estimativas não constitui um apuramento real da actividade do contribuinte, mas antes aproximado, verosímil, razoável, que pode ser contrariado e infirmado perante prova em que efectivamente se demonstre que tal matéria tem menor dimensão do que a encontrada ou que se encontra errado o critério utilizado pela AF nessa quantificação; 4. Em sede de impugnação judicial, actualmente, no âmbito da vigência do CPPT, cabe à Administração Fiscal provar os pressupostos que levaram à tributação, o que pode ser efectuado através de indícios, desde que objectivos e seguros, donde seja possível extrair um forte juízo de probabilidade, necessariamente elevado, sem exigir a certeza do facto tributário, em que a maior parte das vezes, não é possível; 5. E ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação.
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