Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Nos termos do n.° 2 do artigo 76.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto. II)- A impugnação contenciosa dos actos administrativos proferidos em recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa, comportando a apreciação da legalidade de actos de liquidação, é feita através do processo de impugnação judicial, previsto nos artigos 99.° e seguintes deste Código, como resulta do preceituado no art.° 97.°, n.° l, alíneas d) e p) e 3 º do artigo 76.° do referido Código. III)- Nos termos do n.° l alínea e) do mesmo Código, a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código. IV)- A regra dita em III)- aplica-se aos casos de impugnação autónoma, designadamente, às decisões de recurso hierárquico que comprovem apreciação da legalidade de actos de liquidação (cfr. artº 102º do CPPT). V)- Porque o acto foi também objecto de reclamação graciosa nos termos dos artºs 68º do CPPT e 78º da LGT, o impugnante trilhou as duas vias administrativas visando alcançar a revogação total do acto tributário, sendo certo que «in casu» e como a lei o consentia, o recurso hierárquico foi interposto do indeferimento total da reclamação ( cfr. artºs. 70º, nº 1 e 102º do CPPT). VI)- O indeferimento da reclamação graciosa abria a via da impugnação judicial para o TT 1ª Instância- artºs. 102º, nº 2 e 106º do CCPT) pelo que, também nos termos do artigo 102° n° 2 do C. P. P. T. que dispõe que "Em caso de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação" esse prazo esse há muito decorrera quando foi deduzida a presente impugnação. VII).- A caducidade do direito de impugnar é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. VIII).- Versando o prazo da impugnação judicial direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, é permitido o seu conhecimento oficioso, acarretando a verificação da sua caducidade a extinção do direito impugnatório. IX).- Nos termos do artº 71º do ETAF, o MºPº actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo, cabendo-lhe os poderes estabelecidos no artº 27º da LPTA (Dec. lei nº 267/85, de 16/7/85, entre os quais o previsto na sua al. d), qual seja o de «Arguir vícios não invocados pelo recorrente ».
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