Tribunal Central Administrativo Sul

00839/98

Data
2001-06-28
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - A verificação de 5 dias de faltas seguidas ou de 10 interpoladas sem justificação, dentro do mesmo ano civil, não implica a subsunção automática na al. h) do nº 2 do art. 26º do E.D., sendo ainda necessário que a gravidade da conduta do arguido inviabilize a manutenção da relação funcional. II - Sem a alegação na nota de culpa nem a prova de quaisquer factos demonstrativos de que a referida falta de assiduidade inviabilizava a manutenção da relação funcional não pode ser aplicada ao arguido a pena de aposentação compulsiva. III - Assim, enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos o despacho que, ao abrigo do art. 30º do E.D., atenuou extraordinariamente a pena de aposentação compulsiva aplicando ao arguido a pena de inactividade.

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