Tribunal Central Administrativo Sul

00838/05

Data
2008-05-08
Relator
José Correia

Sumário

I) -O princípio da igualdade consubstanciando a proibição do arbítrio, é uma condição objectiva da realização dos direitos fundamentais e não, ele próprio, um direito fundamental para os afeitos do artigo 133º n.º2 al. d) do CPA. II) -E, ainda que se considerasse existir um direito fundamental de igualdade extraído do principio de, vertido no art.º 13º da CPR, a violação do seu conteúdo essencial só ocorreria se o tratamento desigual assentasse nas categorias que o n.º 2 do art.º 13º expressamente refere como factores de discriminação constitucionalmente ilegítimas. III) -Os actos processadores de vencimentos são actos administrativos “próprio sensu” não se podendo negar que cada acto que estabeleça o “quantum” devido a um funcionário partiu da implícita consideração de que ele devia ser pago por um determinado índice remuneratório, apresentando-se essa consideração implícita exclusivamente ordenada ao pagamento devido numa certa ocasião. IV) -Tendo em conta essa sua razão de ser, circunscrita a um dado tempo, não é admissível vislumbrar, nos actos processadores de vencimentos, uma estatuição implícita, e detentora de efeitos que excedam os limites temporais de cada acto processador, acerca do geral posicionamento do funcionário em questão no sistema retributivo. V)- Assim, os actos que processaram os vencimentos do recorrente segundo índices remuneratórios que ele agora não aceita, não continham uma subentendida definição, que valeria “in futurum”, acerca dos escalões e índices que lhe deveriam corresponder pelo que a ausência em tais actos de uma definição desse tipo, dotada de validade universal, possibilitava que o aqui recorrente viesse a questionar o seu posicionamento nos escalões da categoria. VI) -E esses actos de processamento de vencimento, só se tornam eficazes quando forem levados ao conhecimento do interessado, segundo os parâmetros impostos pelo art.º 68º do CPA. VII) -A impossibilidade de reacção contenciosa só se constitui contra os actos já consolidados na ordem jurídica e não contra aqueles que se produzirão no futuro, nem contra aqueles cujos prazos ainda se não tenham esgotado. VIII)- Porém, pretendendo o recorrente, à semelhança do peticionado em sede de recurso, que se lhe aplique o DL n.º 409/89, por força da declaração da inconstitucionalidade do artigo 2º do DL n.º 347/91, e se lhe reponha as diferenças de vencimentos correspondentes à sua integração em escalão superior, tal não é possível, pelos fundamentos expendidos em I) e II).

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