Tribunal Central Administrativo Sul

00835/03

Data
2003-12-03
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. Estando em causa na execução fiscal a cobrança de dívida por mútuo efectuado pela CGD, invocando o oponente a questão da novação de dívida e a validade da fiança, constando dos autos prova documental, devem tais questões ser conhecidas no processo de oposição não sendo necessário remeter as partes para o foro cível. 2. Não ocorre a novação da dívida se esta, contraída em 1971, foi sendo sucessivamente reestruturada com o acordo de ambas as partes não resultando, nem dos documentos de reestruturação emitidos pela CGD, nem dos documentos da sua aceitação por parte da devedora, a manifestação expressa das partes quanto à intenção contrair nova obrigação em substituição da antiga. 3. Por força do disposto no artigo 65° do DL nº 48.953, de 5.4.69, mantido em vigor pelo nº 2 a) do DL nº 287/93, de 20.8, é válido o termo de fiança constante de documento particular, pelo qual o fiador se assume perante a CGD solidariamente com a devedora como fiador e principal pagador do empréstimo por esta celebrado com aquela instituição.

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