Tribunal Central Administrativo Sul
I - Por força do estabelecido no art. 75º, nº 8, do ED, os actos punitivos praticados pelos dirigentes dos institutos públicos estão sujeitos a recurso tutelar necessário, a interpor para o membro do Governo, Central ou Regional, que sobre o organismo exerça poderes de superintendência. II - A previsão legal de meios graciosos cuja exaustão seja necessária à abertura da via contenciosa não fere o estatuído no art. 268º, nº 4, da Constituição, pois consiste num condicionamento legitimo e proporcionado do direito de recorrer contenciosamente, e não numa sua restrição.
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