Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Os agravos inerpostos de despachos proferidos nos procedimento cautelares seguem o regime previsto no artº 738º , 1 , do CPC . II)- Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte : a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente , nos próprios autos do procedimento cautelar ; b) O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente em separado ; c) Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b) . Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo (...) . III)- O regime de subida previsto no artº 147º , nº 1 , do CPTA , tem apenas aplicação aos recursos das decisões finais proferidas em processos urgentes, devendo tais recursos subir com o agravo que , eventualmente , vier a ser interposto da decisão final proferida na providência cautelar requerida .
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