Tribunal Central Administrativo Sul
1.Nos termos dos artigos 167.º do CPT e 280.º do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância, quando a matéria for exclusivamente de direito, cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA. 2. Decorre do artigo 684.º /2 do CPC que na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente, podendo contudo este, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, restringir expressa ou tacitamente o objecto do recurso nas conclusões da alegação. 3. Tendo a FP nas alegações e nas conclusões questionado também a matéria de facto, que a sentença não teria correctamente valorado, a questão prévia levantada pelo recorrido da incompetência do TCA em razão da hierarquia, geradora de incompetência absoluta, não se encontra verificada, sendo por isso este TCA competente para conhecer do recurso. 4. Cabe à AF demonstrar que os erros ou irregularidades detectados na contabilidade do contribuinte são de tal forma relevantes que inviabilizam a comprovação directa da matéria tributável e que o recurso aos métodos indiciários é a única forma de determinar a matéria tributável. 5. Por outro lado, cabe ao impugnante o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (cfr. Art74º /3 da LGT). 6. Não tendo o impugnante especificado facto algum que abale os fundamentos da quantificação ou ponha em causa o critério valorativo utilizado, a impugnação da liquidação terá de improceder.
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