Tribunal Central Administrativo Sul
I - O nº 1, al. a) do art. 120º do CPTA estabelece um regime especial de atribuição das providências, restrito a casos excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular no processo deve proceder. II - Em caso de dúvida, não é possível defender a tese da manifesta ilegalidade do acto impugnado. III - Numa providência conservatória, a falta de demonstração suficiente de produção de prejuízo de difícil reparação ou da constituição de uma situação de facto consumado, torna inútil a ponderação relativa entre os interesses público e privado, a que alude o art. 120º nº 2 do CPTA.
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