Tribunal Central Administrativo Sul

00794/05

Data
2006-12-12
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

“ Não há no art. 326º do C.S.C. qualquer separação entre a titularidade e a legitimação necessária para o exercício dos direitos adquiridos seja perante terceiros seja perante a sociedade. As formalidades do art. referido 326º são, pois constitutivas, essenciais para que se dê a transmissão da participação social ou das acções. E assim, o mero negócio de transferência sem ser acompanhado de tais formalidades, nem tem eficácia legitimadora nem eficácia translativa da titularidade (propriedade). As acções - títulos e a participação social continuarão a pertencer ao alienante. Isso mesmo resulta do art. 327º do C.S.C. ao separar-se aí sim a titularidade da legitimação (...) Optou-se pela natureza real do contrato quanto à constituição “.

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