Tribunal Central Administrativo Sul

00793/03

Data
2004-03-17
Relator
Joaquim Pereira Gameiro

Sumário

Na execução fiscal prevê-se a citação do conjugo do executado nas situações previstas no art.° 220º e no art.° 239º do CPPT. Quando a citação é efectuada nos termos do art.° 220º do CPPT, visa-se apenas possibilitar ao cônjuge do executado requerer a separação de bens, como deriva dessa norma. Nas situações em que o cônjuge é citado, nos termos do art.° 239º do CPPT, sem essa finalidade específica, a citação confere-lhe a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado como se conclui do que dispõe o art.° 864º-B do CPC.

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