Tribunal Central Administrativo Sul
I - Proferida sentença em processo de oposição à execução fiscal na qual se decidiu que a oposição nunca podia proceder com fundamento na ilegalidade concreta do direito da liquidação da dívida exequenda, nem com fundamento no facto de ter sido interposto recurso contencioso de anulação do despacho que ordenou a liquidação da dívida exequenda e que não se verificava a prescrição da mesma dívida e sendo interposto recurso exclusivamente com fundamento em erro de julgamento quanto à questão da prescrição, é considerar que a sentença transitou quanto às demais questões, ainda que a sentença venha a ser anulada para ampliação da matéria de facto respeitante à prescrição da dívida exequenda (cfr. art. 684.º, n.º 4, do CPC). II - É na petição inicial que o oponente deve invocar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo, de extinção da execução fiscal, regra que só conhece as excepções previstas nos arts. 272.º, 273.º e 506.º do CPC, aplicáveis por força do preceituado na alínea e) do art. 2º do CPPT. III - Assim, fora do condicionalismo previsto naqueles preceitos legais e das questões de conhecimento oficioso, a invocação de novos factos susceptíveis de integrar fundamento de oposição, designadamente em sede das alegações previstas no art. 120.º do CPPT, aplicável à oposição ex vi do art. 211.º, n.º 1, do mesmo código, envolvendo alteração da causa de pedir, não pode ser aceite. IV - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só pode verificar-se relativamente a questões de que a sentença devia conhecer e já não quanto a "declarações de intenções" do oponente, a questões que estão a coberto do caso julgado ou a questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não foram oportunamente suscitadas. Para além das questões de conhecimento oficioso, ao Tribunal ad quem incumbe apenas apreciar as questões que tenham sido ou devessem ter sido apreciadas na 1.ª instância e estas desde que o recorrente invoque a nulidade por omissão de pronúncia.
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