Tribunal Central Administrativo Sul
1. A ilegitimidade do responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, por não ter sido por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para a solver, não constitui um fundamento válido de impugnação judicial, por não se reconduzir a um vício do acto de liquidação, mas a um momento posterior da exigibilidade coerciva dessa dívida; 2. A notificação da liquidação adicional de IVA era feita em geral, por carta registada com A/R, ou também por mandado; 3. A passagem a citação edital dessa liquidação por aplicação das normas do CPC, dependia de não ter sido possível a notificação por qualquer uma daquelas outras formas; 4. A relação tributária é sempre uma e única relativamente a todos os obrigados, ainda que a lei estabeleça uma escala de prioridades entre cada um deles; Assim, o responsável subsidiário em sede de impugnação judicial, não pode vir arguir vícios do acto de liquidação que se consolidaram na ordem jurídica, por mor da falta de uso de atempada reacção contra os mesmos, da originária devedora.
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