Tribunal Central Administrativo Sul
1 - O CPTA - que entrou em vigor em 1/1/2004 - veio permitir a utilização da acção administrativa especial para obter a condenação à prática de acto devido, quando tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido (art.s. 66.º, n.º1 e 67.º n.º 1 al. a). 2 - A entrada em vigor do CPTA determinou que a acção ficasse sujeita ao prazo de 1 ano contado a partir dessa entrada em vigor (artigo 297.º n.º 1 do Código Civil), mesmo que já tivesse decorrido o prazo estabelecido para emissão do acto ilegalmente omitido.
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