Tribunal Central Administrativo Sul

00770/03

Data
2003-11-18
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. A matéria da responsabilidade subsidiária pela dívida impugnada não cabe na impugnação judicial, por não estar em causa qualquer vício do acto de liquidação, o mesmo sucedendo com a falta de notificação desta, pois esta tem a ver com a eficácia e não com a validade do acto. 2. Justifica-se a utilização de métodos indiciários para fixação da matéria tributável se a sociedade de que o impugnante era gerente foi notificada para apresentar a sua escrita e o não fez.

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