Tribunal Central Administrativo Sul
1.-Invocando o impugnante o conhecimento de documento superveniente em determinada data, a reclamação graciosa deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias previstos no artº 97º do CPPT, contados aqueles a partir da data do invocado conhecimento. 2.-Havendo o contribuinte oferecido como meio de prova da data em que teve conhecimento do documento superveniente uma testemunha a ser inquirida na Alemanha visando comprovar a data em que o contribuinte soube do documento porque foi ela que lho mandou e não se tendo ouvido a testemunha indicada, não pode dizer-se que o contribuinte não fez prova do que alegou. 3.- Se é certo que a reclamação apresentada não foi conhecida e apreciada pela AF quanto às questões de fundo nela alegadas por ter sido considerada intempestivamente deduzida pelo que, por identidade de razões, a presente impugnação é também intempestiva, cabe averiguar no entanto o momento exacto do conhecimento do documento pelo impugnante, para o que é meio idóneo a prova testemunhal indicada. 4.- Os artºs. 13º e 113º do CPPT, como decorrência do princípio processual da proibição da prática de actos inúteis consagrado no artº 137º do CPC, conferem ao Juiz o poder discricionário de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas, sem prejuízo de recurso da sentença com fundamento na insuficiência da matéria de facto e/ou erro do seu julgamento. 5.- Tendo o sr. Juiz recorrido entendido que os autos forneciam os elementos necessários para conhecer do pedido, pelo que ordenou a Vista ao MºPº, tendo em conta o disposto no artº 113º do CPPT e face à alegação de que foi a testemunha indicada que remeteu o documento superveniente ao impugnante, é da mais elementar prudência que o Tribunal indague da veracidade de tal facto, sendo certo que a eventual comprovação de tal materialidade sentença pode determinar a tempestividade da reclamação graciosa e, por arrastamento, da impugnação judicial. 6.- A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal. 7.- A actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. 8.- Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. 9.- Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além do mais, à recolha de elementos objectivos recolhidos que permitam a conclusão fundamentada, além do mais, sobre a data do efectivo conhecimento do documento superveniente pelo contribuinte, elementos indispensável à correcta determinação da tempestividade da reclamação por referência ao artº 70º nºs 1 e 4 do CPPT, deverá a sentença ser anulada (cfr. artºs. 712º nº 4 e 749º do CPC e artº 281º do CPPT). 10.- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verificando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão.
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