Tribunal Central Administrativo Sul
1. De acordo com o artigo 17°, n° 4 do Decreto-Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro resulta que, não sendo imobilizações incorpóreas, devem, contudo, ser consideradas como custos, em partes iguais, em mais do que um exercício, as despesas ou encargos de projecção económica plurianual, sendo aquela repartição feita durante um período mínimo de três anos. 2. Assim, tratando-se de custos suportados com campanhas publici-tárias, dado assumirem características estruturais que por vezes as fazem prolongar por mais que um exercício, por estarem ligadas, normalmente, ao lançamento de novos produtos, deverão ser equiparadas a imobilizações incorpóreas e amortizáveis (para efeitos fiscais) de acordo com as regras definidas na alínea d) do n° 4 do artigo 17° acima referido, que estabelece o respectivo regime. 3.Deste modo, não merece censura a decisão da Administração Tributária que, relativamente às despesas com publicidade no exercício de 1992, apenas considerou um terço do total relativamente a esse exercício. 4. E não sofre de qualquer vício o acto tributário impugnado, pelo facto de a Administração Tributária não ter efectuado oficiosamente a correcção dos dois exercícios seguintes, a fim de considerar nesses exercícios os restantes custos.
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