Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Os actos tributários carecem de fundamentação, que, desde logo, tem de traduzir-se numa declaração formal, externa ou explícita, ou seja, numa manifestação (declaração) exterior consubstanciada num discurso expresso pelo autor do acto num texto e que dê a conhecer ao seu destinatário, pressuposto este como um destinatário normal ou razoável colocado perante as circunstâncias concretas, a motivação funcional do acto, os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro, permitindo àquele optar conscientemente entre a aceitação da legalidade do acto ou a sua impugnação. II)- E tal discurso tem de ser contextual, expresso e externado pelo autor do acto por forma a dar a conhecer ao seu destinatário, pressuposto este como um destinatário normal ou razoável colocado perante as circunstâncias concretas, a motivação funcional do acto, os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro, permitindo àquele optar conscientemente entre a aceitação da legalidade do acto ou a sua impugnação. III)- Por tudo quanto vem dito, a fundamentação aduzida pela AF, como se demonstra na sentença recorrida, preenche todas as exigências legais e não fere os direitos e garantias da impugnante que conhece, tal como nós ou qualquer destinatário normal, os motivos de facto e de direito que levaram à prolação do acto recorrido, tendo ela ficado em condições de conhecer as suas motivações e de se opor às mesmas como, aliás, fica provado com a presente impugnação. IV)- Provando-se que quando foi notificado para apresentar os livros de registo a que obriga o artigo 50.° do CIVA e os documentos de suporte referentes à sua actividade o impugnante declarou que os tinha perdido e, após ter sido notificado pelo Tribunal para fazer prova de certas despesas juntou cópia de um fax de duas facturas que não referem concretamente o serviço prestado nem a respectiva data, constando apenas o ano de 94, tal documento não pode ser comprovativo das despesas invocadas.
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