Tribunal Central Administrativo Sul
1 - O acto praticado pela Assembleia Geral de um Instituto Politécnico para eleição do respectivo Presidente é um acto que se insere no próprio processo eleitoral para presidente dos Institutos Politécnicos e que só fica concluído com a homologação do acto eleitoral pelo ministro da tutela. 2 - Esta homologação não é uma "homologação em sentido próprio" (acto pelo qual um órgão deliberativo aceita a sugestão proposta por um órgão consultivo, convertendo-a em decisão sua), antes se caracteriza como "homologação-aprovação", ou seja, acto pelo qual o órgão superior chamado a ajuizar a legalidade e/ou conveniência de um acto de outro órgão o declara legal e oportuno, permitindo que se tornem efectivos os efeitos nele previstos. 3 - O facto de no contencioso eleitoral estar incluída a impugnação do acto eleitoral não impede que sejam cumpridas as formalidades que a lei determina para que tal acto se torne executório. 4 - O facto de no art. 97.º do CPTA se referir a "impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral" não significa que tal impugnação seja referente a actos do mesmo processo eleitoral e não a actos finais de vários processos eleitorais, pelo que nada impede que nesta matéria não vigore o princípio da impugnação unitária sem prejuízo de serem impugnáveis os actos destacáveis tal como acontece nos outros procedimentos administrativos.
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