Tribunal Central Administrativo Sul
I - Invocando-se nas alegações de recurso e respectivas conclusões que a sentença não apreciou todas as questões submetidas à sua apreciação, com a consequente violação do disposto no artº 660º, nº2 do CPC, mas não se arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo tal invocação obrigatória, por tal nulidade não ser de conhecimento oficioso, não pode o tribunal de recurso conhecer de qualquer eventual omissão de pronúncia. II - Tal questão, assim configurada nas alegações de recurso jurisdicional, não tem a virtualidade de se repercutir na validade da decisão recorrida, não tendo qualquer eficácia a nível da pretendida revogação desta, sendo inócua quanto ao julgado em 1ª instância, pois o fundamento de direito da sentença recorrida não é impugnado em tais alegações, o que determina a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
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