Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em sede de acto confirmativo, para haver identidade de decisão importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a. identidade da resolução dada ao caso concreto; b. identidade da fundamentação da decisão c. identidade das circunstânciaas ou pressupostos da decisão; d. identidade da disciplina jurídica vigente à data da pratica de ambos os actos. 2. a sucessão no tempo de leis adjectivas estatuindo prazos de caducidade distintos e inexistindo disposição transitória, resolve-se segundo o princípio geral de que a lei não regula os factos pretéritos em ordem a não atingir efeitos já produzidos - art.º 12.º C. Civil. 3. A questão resolve-se aplicando a lei nova que admite a interposição da acção em prazo de caducidade mais dilatado, levando em conta o prazo da lei anterior que já tenha corrido - art.º 297.º n.º2 do C. Civil. 4. No tocante à acção administrativa especial sobre acto administrativo notificado no domínio da LPTA, aplica-se a lei nova que prescreve o exercício do direito de acção segundo a nova forma de processo em prazo mais alargado(3 meses - art.º 58.º n.º 2 b) CPTA), levando em conta o prazo da lei anterior (2 meses - art.º 28.º n.º1 a) LPTA) que já tenha decorrido no domínio da vigência da forma processual antiga (recurso contencioso do acto administrativo) - artºs 297.º n.º 2 C. Civil; art.º 279.º b), c) e e) C. Civil ex vi art.º 28.º n.º 2 LPTA; art.º 144.º n.ºs 1 e 2 CPC ex vi art.º 58.º n.º 3 CPTA. 5. A intervenção do Ministério Público sobre o mérito dos recursos é condicionada à existência, no caso concreto, de uma situação que justifique a emissão de parecer em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especielmente relevantes ou de algum dos valores constitucionalmente protegidos que seencontram referidos no artigo 9.º n.º 2 do CPTA - cfr. artºs. 85.º n.º 2 e 146.º n.º 1 CPTA.
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