Tribunal Central Administrativo Sul

00706/05

Data
2005-12-13
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Não padece do vício formal de omissão de pronúncia a sentença recorrida que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas por a considerar desnecessária e deixou de conhecer de alguns argumentos ou razões invocadas pela impugnante integrantes da causa de pedir, mas não deixou de conhecer desta; 2. Encontram-se preenchidos os pressupostos para a AT lançar mão dos métodos indirectos, quando directamente, através da contabilidade do sujeito passivo, ainda que corrigida, não é possível apurar os reais custos e os reais proveitos; 3. O que acontece quando existem diversos vícios, quer ao nível dos custos que ao nível dos proveitos, em que uns e outros não são possíveis de apurar, directamente, através da contabilidade da contribuinte, em que sempre se teria de lançar mão de presunções ou estimativas para calcular os seus montantes, que a contabilidade os não espelha, como deveria, mercê das suas deficiências; 3. A existência de notificação para o contribuinte proceder à regularização do atraso na execução dos livros e registos contabilísticos ou para apresentação da sua contabilidade, porque de simples suprimento, só constitui pressuposto para a passagem aos métodos indirectos, quando se trate de simples falta de escrituração dos mesmos ou da sua exibição imediata, que não quando a mesma se encontre eivada de erros substanciais, não sendo possível através dela apurar os reais custos e os reais proveitos, não havendo neste caso que proceder a qualquer notificação para este efeito, que aliás, até pode encontrar-se escriturada em dia e ter sido apresentada de imediato à AT, quando solicitada

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