Tribunal Central Administrativo Sul

00705/98

Data
1999-01-21
Relator
A. São Pedro

Sumário

1. Os emolumentos devidos pela emissão de uma certidão, revestem a natureza jurídica de taxas fiscais, sendo assim uma espécie do género tributos (onde se incluem além dos impostos, as taxas e as contribuições especiais - contribuições de melhoria e por maior despesa). 2. O contencioso fiscal subtraído à competência dos Tribunais Administrativos de Círculo, através do artigo 51°, nº 3 do ETAF, compreende todos os tributos, pelo que as questões relativas à constituição, modificação ou extinção das taxas, revestem, para efeitos de determinação da competência, a natureza de questões fiscais.

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