Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Quando não for possível ao tribunal concluir pela procedência da pretensão de fundo , segundo um critério de evidência e com a segurança legalmente exigida , devendo a discussão ocorrer na acção principal , e não sendo manifesta a ilegalidade do acto , não logra aplicação o disposto , no artº 120º , 1 , al. a) , do CPTA . II)- Quanto aos prejuízos de difícil reparação ,os mesmos verificar-se-íam, se tivessem consequências nefastas e imprevisíveis , no património dos requerentes , o que , de todo, não ocorre . III)- Na verdade ,os requerentes estão a receber os respectivos vencimentos, correspondentes à categoria em que estão colocados , daí que os prejuízos sejam totalmente ressarcíveis , no caso da sua pretensão principal vir a ser julgada procedente . IV)- É de remuneração pecuniária que se trata " diferença entre o vencimento da categoria de chefe de secção , em que se encontram , e o de técnico especialista que pretendem " , logo , economicamente quantificável, sendo perfeitamente possível reintegrar a ordem jurídica violada . V)- Tanto basta , para se mostrar incumprido o requisito do periculum in mora , a que alude o artº 120º , nº 1 , al. c) , do CPTA .
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