Tribunal Central Administrativo Sul
1. No contencioso tributário-aduaneiro inexiste o incidente de suspensão de eficácia do acto de liquidação de receita tributária-aduaneira, previsto no artigo 76º e segs da LPTA, como um dos meios processuais acessórios; 2. A suspensão da eficácia de um tal acto até à decisão do pleito decorre, ope legis, desde que preenchidos dois requisitos: a interposição de impugnação judicial de tal liquidação, por um lado; e, da prestação de caução, por outro, sem necessidade de qualquer declaração judicial nesse sentido; 3. Tal caução deve ser prestada perante a autoridade aduaneira no caso de ainda não ter sido instaurada execução fiscal para a sua cobrança, e, perante o Chefe da Repartição de Finanças, no caso de esta já haver sido instaurada.
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