Tribunal Central Administrativo Sul

00684/05

Data
2005-09-20
Relator
José Correia

Sumário

I – Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial. II- Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista. III)- Por força do disposto no nº 3 do artº 191º, conjugado com o nº 1 do artº 192º, ambos do CPPT, a citação para efectivação da responsabilidade subsidiária que se efectiva por reversão do processo de execução fiscal nos termos do artº 23º nº 1 da LGT, como acontece na presente situação, é sempre pessoal, independentemente do valor da execução e esta será feita nos termos do CPC (art. 192 ° n.° l do CPPT). IV)- Em tal sentido, estabelece o artigo 252.°-A n.° l alínea a) do CPC que quando a citação tenha sido feita em pessoa diferente do Réu, nos termos do artigo 236.° n.° 2 e do artigo 240.° n°s 2 e 3, ambos do mesmo diploma legal, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias. V)- Ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido feita em pessoa diversa do executado, nos termos dos referidos arts. 236° e 240° do C.P.C. VI)- Tendo a petição dado entrada no dia 10 de Novembro de 2003 (segunda Feira), que o mesmo é dizer, dentro do prazo de 3 dias úteis referidos no n.5 do artigo 145.° do CPC (redacção anterior à introduzida pelo DL n.° 324/2003, de 27 de Dezembro) o acto foi praticado tempestivamente, competindo à secretaria dar cumprimento ao seu n.° 6 no caso de não ter sido paga a multa a que se refere o n.° 5. VII)- Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. VIII)- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verificando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão.

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