Tribunal Central Administrativo Sul

00682/98

Data
1998-10-06
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

Configurando a lei a renúncia à gerência da sociedade como acto receptício e logrando o oponente fazer a prova de que foi recebida pela sociedade aquela comunicação, a renúncia opera independentemente da validade ou não validade substancial de deliberação da AG posterior. Provada a cessação da qualidade jurídica de gerente, deixa de poder presumir-se o exercício de facto do cargo respectivo.

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