Tribunal Central Administrativo Sul

00682/05

Data
2007-03-22
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - O facto de um acto não ser horizontalmente definitivo não significa que não possa ser recorrível, desde que imediatamente lesivo dos interesses do Administrado. II - O novo CPTA, na sequência de alguma doutrina anterior, afastou definitivamente o requisito da definitividade horizontal como requisito de impugnabilidade (artigo 51º nos. 1 e 3 CPTA). III - O cumprimento do art. 100º do CPA só pode ser afastado nos casos expressamente previstos na lei (art. 103º CPA), e com a devida fundamentação.

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