Tribunal Central Administrativo Sul
1. O despacho de promoção a Sargento-Mor na modalidade de "promoção por escolha" sob os requisitos legais de selecção dos militares "mais competentes e que revelem maior aptidão para o desempenho das funções superiores", e o despacho de "dispensa de condições especiais de promoção" fundado em "razões de conveniência de serviço", conforme artºs 56º, 198º e 199º EMFAR [DL 34-A/90, 24.1], evidenciam actos administrativos praticados no uso de poderes discricionários do titular da competência. 2. O silêncio administrativo não acompanhado de normativo que, nas circunstâncias da hipótese legal, expressamente lhe atribua um sentido declarativo próprio, não permite que desse silencio se extraia, por ficção, a existência de um acto lesivo (implícito) de sentido jurídico inverso ao contido no acto expresso conhecido, nem confere a faculdade de presumir um acto tácito negativo contra o qual deduzir o competente meio impugnatório. 3. A sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa. 4. No tocante ao mérito, a via de compromisso entre os princípios da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artºs. 111º e 268º nº 4 CRP, traduz-se em que a sindicabilidade pelos Tribunais concentra-se sobre a eventual violação dos limites internos e externos do poder discricionário concedido em vista do interesse público a realizar.
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