Tribunal Central Administrativo Sul
I - Se o julgamento da improcedência da impugnação judicial teve como suporte que a invocada falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade não constituía fundamento de impugnação judicial, mas antes de oposição à execução fiscal, e que não podia convolar-se o processo para esta forma processual em virtude de, à data em que foi apresentada a petição inicial, estar já esgotado o prazo para deduzir oposição, não pode proceder o recurso jurisdicional daquela decisão se nas respectivas alegações e conclusões é atacado um pretenso fundamento, qual seja o da intempestividade da impugnação judicial e consequente caducidade do direito de impugnar. II - Os recursos jurisdicionais, como meios de impugnação das decisões dos tribunais inferiores que são, têm como escopo modificar as decisões recorridas e não apreciar questões que não foram nem devessem ter sido apreciadas pelo tribunal a quo. III - A prescrição da obrigação tributária é do conhecimento oficioso e, ainda que não possa constituir fundamento da impugnação, por respeitar, não à validade deste acto, mas à sua eficácia, o prosseguimento da impugnação, na caso de ser inquestionável a prescrição da respectiva obrigação e de esta não estar ainda solvida, constituiria acto inútil, pois a AT, ainda que a impugnação fosse julgada improcedente, não poderia instaurar execução com vista à cobrança da dívida correspondente, bem como deveria oficiosamente declarar extinta a execução, caso esta tivesse já sido instaurada. IV - Assim, embora a prescrição não possa constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, a jurisprudência tem vindo a admitir que pode ser apreciada em sede de impugnação judicial como motivo de inutilidade superveniente da lide. V - Respeitando a dívida a IRS do ano de 1997, a prescrição nunca poderá ocorrer antes de 1 de Janeiro de 2007, atento o disposto no art. 48.º, n.º 1, da LGT (por confronto com o art. 34.º do CPT), aplicável atento o disposto no art. 297.º, n.º 1, do CC, por força da norma de direito transitório consagrada no n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT.
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