Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa. Assim, caso não seja dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o Acórdão em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil. II)- O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. III)- O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões- surpresa. IV).- Tendo o recurso sido decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que a recorrente teve conhecimento e contra os quais poderia esgrimir os argumentos que entendesse convenientes, na altura própria, a decisão tomada no acórdão em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa. V)- Acrescente-se que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências. VII)- Sendo manifesto que inexistem ambiguidade e/ou obscuridade no Acórdão proferido no TCA e que a requerente mais não pretende do que uma verdadeira reapreciação do que já foi decidido no acórdão, não se tratando, pois, de aclarar qualquer obscuridade, isto é, "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas" (artigo 666 do Código de Processo Civil) nem de "reformar quanto a custas e multa" (ibidem), encontra-se esgotado o poder jurisdicional deste tribunal. VIII)- No artigo 127º, o Código de Procedimento e de Processo Tributário enuncia os incidentes típicos do processo de impugnação, ali prevendo o incidente de "assistência" o qual está regulado no artº 129º do mesmo compêndio normativo. IX)- Em termos gerais, a assistência é um incidente de intervenção de terceiros regulado nos artºs. 335º a 341º do CPC, definindo-se como terceiro, no ensinamento de Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, vol. I, pág. 330, “todo aquele que é inicialmente estranho a um determinado processo em curso; por outras palavras, aquele que nele não figura como parte originária”. E o fim do assistente é o de alcançar uma decisão favorável ao assistido a qual também lhe aproveita ainda que reflexamente. X)- O incidente de assistência só é admitido no processo de impugnação nos casos taxativamente previstos no artº 129º do CPPT, podendo através dele intervir os substitutos e responsáveis. Fora dessas situações, o incidente de assistência não é admissível pelo que, não obstante o requerente, no dizer do nº 2 do artº 335º do CPC, “seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido”, carece de legitimidade para intervir como assistente no processo de impugnação se não estiver numa das referidas situações. XI)- Embora a requerente afirme que tem interesse jurídico atendível em que a decisão da reclamação seja favorável à Fazenda Pública com base no qual pretende intervir como assistente, esse ponto de vista está errado porquanto, não só não estamos no processo de impugnação, como ainda não se verifica qualquer das situações de que a lei faz depender a assistência a qual não é admissível no processo de execução fiscal como se alcança do artº 166º do CPPT. XII)- E a falta de legitimidade para intervir como assistente importa que não possam ter-se em conta os documentos que a executada juntou para aquilatar da eventual litigância de má fé da recorrente e do pedido da sua condenação como tal, dele não devendo conhecer-se.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.