Tribunal Central Administrativo Sul
1 - O DL n.º 557/99, de 17/12, que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, apresenta duas espécies de normação: uma dos artigos 1.º a 51.º, que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, dos artigos 52.º e seguintes, especial e transitória, que regula a integração das situações existentes naquele novo estatuto. 2 - Um perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550, a desempenhar funções de Adjunto de Chefe de repartição de Finanças de nível I, passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do art.º 4.º do DL n.º 187/90, de 7/6, na redacção resultante do DL n.º 42/97, de 7/2. 3 - Encontrando-se no exercício dessas funções quando da entrada em vigor do DL n.º 557/99, por força da norma especial de transição prevista no art. 58.º n.º 1, foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1. 4 - Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar abedeceria ao disposto no art. 67.º, ex vi, art. 69.º do mesmo diploma, isto é a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior. 5 - Deste modo, por não haver correspondência de índices, a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1, índice 610, que é o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição. 6 - à situação em apreço não é aplicável o art. 45.º do diploma legal, por se tratar de uma disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro
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