Tribunal Central Administrativo Sul

00648/98

Data
1999-01-19
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

1. As alterações introduzidas no ETAF pelo DECRETO-LEI nº 229/96, de 29/11, só em 15/7/97 entraram em vigor, por força do disposto no seu artigo 5°. pois foi esta a data em que foi instalado TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO, conforme Portaria nº 398/97 de 18/6. Assim, a extinção do anterior 3" grau de jurisdição (art. 120 "do ETAF) só é aplicável aos processos entrados a partir de 15/7/97. Tendo o processo de oposição sido instaurado em 20/5/97, não lhe é aplicável o actual regime de recursos e, assim sendo, cabia recurso para o STA do acórdão proferido pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. 2. Tendo sido arguída a nulidade do acórdão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO, consubstanciada em alegação de oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do nº l do artigo 668° do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, a mesma só poderia, dado o disposto no nº 3 do mesmo artigo, ser arguída a nulidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo , consubstanciada em alegação de oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do art 688 do Código de Processo Civil, a mesma só poderia, dado o disposto no nº 3 do mesmo artigo, ser arguída perante o tribunal que proferiu a sentença no caso de esta não admitir recurso ordinário, não sendo esse, todavia, o regime aplicável aos autos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.