Tribunal Central Administrativo Sul
1. O nosso ordenamento jurídico consagra como regime regra da tributação, o método declarativo, impendendo sobre os contribuintes a iniciativa do apuramento, fixação e pagamento dos impostos, com a inerente contrapartida da exigência de uma cooperação entre a Administração Tributária e o contribuinte, a fim de se alcançar a tributação dos rendimentos reais, cooperação essa que impõe, desde logo, que este último faculte à primeira todos os elementos que viabilizem o correcto apuramento daqueles, sob pena do recurso aos métodos indiciários por parte da AT, o qual constitui, contudo, um seu poder vinculado ao necessário a evitar a evasão fiscal por parte dos contribuintes faltosos. 2. Nos termos das regras do ónus da prova em sede de direito administrativo tributário cabe à AF o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários, cumprindo-lhe demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, através da especificação dos motivos daquela impossibilidade e indicando os critérios utilizados na sua determinação, uma vez que, sendo certo que, a determinação da matéria tributável por métodos indiciários deve ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar, designadamente pela utilização de elementos de facto conhecidos, pautados por critérios de razoabilidade e de normalidade, tendo sempre em linha de conta as especificidades próprias da actividade do contribuinte. 3. O nosso ordenamento jurídico impõe que os actos administrativos em geral, e os actos tributários em particular se mostrem formalmente fundamentados na dupla dimensão de, por um lado esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto sujeito normalmente capaz e diligente, possibilitando-lhe conformar-se com o acto ou, impugná-lo e de, por outro lado, conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática. 4. A reclamação da impugnante enquanto reacção à decisão de uma entidade administrativa para outra entidade administrativa, configura-se como um recurso hierárquico impróprio, na medida em que não ocorre uma relação de hierarquia entre ambas as entidades, constituindo a decisão da CDRevisão um acto verticalmente definitivo, e nessa medida, verdadeiramente revogatória e substitutiva do acto inicial reclamado.
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