Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tendo o "a quo" deixadoo de realizar as diligências de prova que foram requeridas pelo recorrente, quando no caso concreto as mesmas se mostravam essenciais, tendo, não obstante tal pretensão, procedido ao julgamento de facto, verifica-se manifesta omissão da produção de prova, sendo a prova produzida assim produzida manifestamente insuficiente, obscura e deficiente, a determinar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no artº 712º, nº4 do CPC.
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