Tribunal Central Administrativo Sul
I - A norma do artº 3º, nº 3, do DLei nº 296/91, de 16.08, deverá ser interpretada extensivamente de forma a abranger no regime de transição aí previsto os técnicos de serviço social em exercício de funções na área funcional de serviço social, que tenham sido providos em lugares da carreira técnica superior ao abrigo do sistema de intercomunicabilidade de carreiras previsto no art.º 6º do DL nº 191-C/79, de 25.06.
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