Tribunal Central Administrativo Sul

00624/05

Data
2006-02-14
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Os fundamentos previstos para a oposição à execução fiscal são apenas os previstos taxativamente, hoje na norma do art.º 204.º do CPPT, onde se não inclui o conhecimento da legalidade em concreto do tributo que constitui a dívida exequenda, a menos que a lei não preveja meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não acontece no caso do IVA, em que tal impugnação se encontra assegurada; 2. A norma do art.º 204.º n.º1 i) do CPPT, que admite um fundamento genérico de oposição à execução fiscal, exclui contudo, aqueles que envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda (legalidade em concreto) e os que representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título; 3. O conhecimento da invocada remessa pelo contribuinte das declarações periódicas em falta e respectivos meios de pagamento, depois de liquidação oficiosa efectuada pela AT, com o propósito de esta liquidação ficar sem efeito, contende com a sua legalidade em concreto e constitui matéria da exclusiva competência da mesma AT, não constituindo por isso um válido fundamento de oposição à execução fiscal.

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