Tribunal Central Administrativo Sul

00620/05

Data
2007-10-02
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- A caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e visa limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito. II)- Sendo o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito, e não se provando que haja sido efectivada a notificação do sujeito passivo pela forma legal ou qualquer outra, dentro do referido prazo, tem-se por verificada a caducidade do direito à respectiva liquidação. III) - A invocação da falta de notificação da liquidação, dentro do prazo de caducidade, pode ser invocada, verificados que sejam os respectivos pressupostos processuais, ou como causa de anulabilidade do acto tributário de liquidação, na medida em que imperfeito e inválido, usando o processo de impugnação judicial, ou como fundamento de ineficácia de tal acto fundante do processo executivo. IV)- Não tendo o contribuinte sido notificado nos termos da lei da liquidação adicional impugnada no prazo da respectiva caducidade, verifica-se inquestionavelmente a ocorrência da caducidade do direito à liquidação. V)- Todavia, tendo em conta o disposto no artº 660º nº 2 do CPC, a solução dada na sentença, manifestamente prejudicou o conhecimento das agora suscitadas porquanto foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide [art. 287.°, al. e) do CPC e art. 2.°, al. e) do CPPT] e, assim sendo, não poderia conhecer-se de tais questões por falta de instância válida. Não obstante, face à procedência do recurso e da própria impugnação, haverá que conhecer agora das questões omitidas e que fazem parte do objecto do recurso, por isso mesmo não sendo necessário ouvir as partes sobre as mesmas. VI)- Tendo o recurso sido decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que as partes tiveram conhecimento e contra os quais poderiam esgrimir os argumentos que entendessem convenientes, na altura própria, a decisão tomada no acórdão em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa. VII)- Nesse conspecto, a audição das partes é dispensável nos termos do artigo 3º nº. 3 do CPC pois estamos perante um caso de manifesta desnecessidade e em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo tribunal e das respectivas consequências. VIII)- Pretendendo a recorrente que o tribunal fixe qual o montante de IRC a devolver, não obstante caiba ao tribunal também o controle da legalidade das liquidações efectuadas pela Administração Fiscal, todavia, só o poderá fazer exercendo a sua competência no meio próprio que é a impugnação judicial (cfr. artºs 99º e segs do CPPT) não sendo competente para proceder a qualquer liquidação. É à Administração Fiscal que compete proceder às liquidações e, eventualmente - como é o caso - às suas correcções mas não o tribunal. IX) - Não colhe a pretensão de que a sentença recorrida deve ser revogada por intimar a Administração Fiscal a praticar uma nova liquidação por forma a quantificar o valor do imposto a ser anulado, com a consequente anulação do imposto e o reembolso ao contribuinte do imposto pago, uma vez que tal anulação não está dependente de qualquer liquidação adicional, já que a quantificação das correcções decorrentes da anulação consequente da procedência do recurso hierárquico é função típica da actividade administrativa e não do tribunal que violaria o princípio da separação ao praticar um acto que não cabe nas suas competências. X) – A possibilidade de ordenar a realização de actos de execução de actos administrativos é o meio processual que possibilita compelir a administração tributária a dar execução aos seus actos firmes, por falta de impugnação contenciosa mas, nos casos em que há uma decisão judicial, a possibilidade de obter a execução é garantida pelo meio processual de execução de julgados, a que se refere o artº 146º, nº 1, deste Código. XI) - Vale isto por dizer que a pretensão da quantificação poderá ser satisfeita por este outro meio processual de execução de julgados, a que se refere o artº 146º, nº 1, do CPPT se não for cumprida a intimação nos termos em que foi ordenada. XII) - Os juros indemnizatórios p. no artº 43º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da correspondente liquidação. XIII)- Tal imputabilidade dos erros à Administração Tributária é independente da prova da existência de culpa concreta de qualquer dos seus órgãos, funcionários ou agentes, ou mesmo da prova da culpa global dos serviços pois a AT tem deveres genéricos de actuação em conformidade com a lei (arts. 266°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 55° da Lei Geral Tributária), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços, na medida em que a estes não é permitido o desconhecimento da lei.

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