Tribunal Central Administrativo Sul
1 .- Deve entender-se que o preceito do art. 143.º n.º2 do CPTA não vale apenas para as decisões cautelares de provimento, mas também para as de recusa a fim de evitar a suspensão dos seus efeitos positivos - por exemplo, o prolongamento abusivo da proibição de execução do acto administrativo. 2 - Nos termos do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) do C.P.C., aplicável por força do art. 140.º do C.P.T.A., e uma vez que do processo não constam todos os elementos de prova, não pode o Tribunal modificar a decisão de facto da 1.ª instância. 3 - A perda de clientela origina lucros cessantes indetermináveis com rigor, pelo que não se pode afirmar que não traduz um prejuízo de difícil reparação pelo facto de ser indemnizável. 4 - O facto de estar demonstrada a verificação do requisito "periculum in mora" não significa que a requerida suspensão de eficácia deva ser concedida, pois, quando está em causa a concessão de uma providência cautelar conservatória, o art. 120.º n.º1 al. b) do CPTA, determina que, uma vez demonstrado aquele requisito, a providência proceda a menos que "seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular" no processo principal.
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